Artigo 80.oConcessão de autorização de residência permanente
1 — Sem prejuízo das disposições da presente lei relativasao estatuto dos nacionais de Estados terceiros residentesde longa duração, beneficiam de uma autorizaçãode residência permanente os cidadãos estrangeiros que,cumulativamente:
a) Sejam titulares de autorização de residência temporáriahá pelo menos cinco anos;
b) Durante os últimos cinco anos de residência emterritório português não tenham sido condenados empena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem1 ano de prisão;
c) Disponham de meios de subsistência, tal como definidospela portaria a que se refere a alínea
d) do n.o 1do artigo 52.o;
d) Disponham de alojamento;
e) Comprovem ter conhecimento do Português básico.
2 — O período de residência anterior à entrada emvigor da presente lei releva para efeitos do dispostono número anterior.